Contran altera regra para transportes e amarração de rochas ornamentais
O Contran publicou no Diário Oficial da União, de 18 de dezembro, a Deliberação Nº 178, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019, que altera a Resolução Nº 354, de 24 de junho de 2010. Essa resolução trata dos requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais, para dispor sobre o uso de barrotes, trava de segurança e amarração de interas.
De acordo com a nova deliberação, o transporte de rochas ornamentais deverá contar com carretas que tenham travas de segurança, que deverão ter altura suficiente para ficar o mais próximas possíveis dos blocos de rochas.
As rochas também devem ficar apoiadas sobre dois ou mais barrotes de madeira, com até 20 cm de altura. Rochas mais baixas, conhecidas como interas, devem ser fixadas com oito travas, com amarração longitudinal e transversal, com uso de correntes e tensionadores.
Blocos menores, que não possam ser transportados com o sistema de amarração individual, deverão ser transportados em caminhões que tenham caçambas metálicas, que possuam sistemas de retenção apropriados, para evitar movimentação da carga.
Veja na íntegra:
DELIBERAÇÃO Nº 178, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Esta Deliberação altera a Resolução CONTRAN nº 354, de 24 de junho de 2010, que estabelece os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais, para dispor sobre o uso de barrotes, trava de segurança e amarração de interas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), “ad referendum” do Colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo Administrativo nº 08667.018486/2017-67, resolve:
Art. 1º Esta Deliberação altera a Resolução CONTRAN nº 354, de 24 de junho de 2010, que estabelece os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais, para dispor sobre o uso de barrotes, trava de segurança e amarração de interas.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 354, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………..
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§ 2º Cada trava de segurança deve ter altura suficiente e ser posicionada de forma que tangencie ou fique o mais próximo possível do bloco, haja vista a irregularidade da superfície e o sistema de ajuste de posição da trava, na forma do Anexo XIV.
§ 3º O bloco de rocha ornamental pode estar apoiado sobre 2 (dois) ou mais barrotes transversais de madeira, ou de outro material com densidade compatível, de seção retangular ou quadrada, com altura máxima de 20 (vinte) cm, devendo a face de maior área estar voltada para baixo, conforme Anexo XII.
§ 4º O bloco de rocha ornamental que, em função de sua altura reduzida (conhecido como “intera”), não permitir a amarração estabelecida no caput deve ser transportado por meio de oito travas, com amarração longitudinal e transversal, conforme Anexo XIII, com a utilização de duas lingas de corrente longitudinais e duas transversais, cada uma com tensionador centralizado na parte superior do bloco ligado à corrente por meio de garras ou ganchos encurtadores (Anexos XIV e XV), devendo sua altura mínima ser igual ao comprimento da trava do bloco acrescido do comprimento mínimo equivalente a cinco elos de corrente de 13 mm, grau 8.
§ 5º Os demais blocos de rochas ornamentais de dimensões reduzidas, que não comportem amarração individual prevista no § 4º, devem ser transportados em caçambas metálicas, desde que possuam dispositivos, travas ou enchimentos que evitem deslocamentos relativos longitudinais e transversais dentro do compartimento de carga, de forma similar ao contêiner, conforme Anexo IX.” (NR)
“Art. 9º …………………………………………………………………………………………………..
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IV – quando transportadas na horizontal:
a) a amarração deve ser transversal, por meio de duas cintas de poliéster – PES, tendo cada cinta capacidade nominal de carga mínima de 10 toneladas, ambas tensionadas sem folgas por meio de catracas fixadas às travessas de ferro presas à longarina e ao chassi do veículo com grampo de 22,23 mm (7/8 de polegada), aos pares;
b) podem estar apoiadas sobre 2 (dois) ou mais barrotes transversais de madeira, ou de outro material com densidade compatível, de seção retangular ou quadrada, com altura máxima de 20 (vinte) cm, devendo a face de maior área estar voltada para baixo, de modo a permitir a correta amarração longitudinal.
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos os Anexos XII, XIII, XIV e XV à Resolução CONTRAN nº 354, de 2010, na forma do Anexo desta Deliberação.
Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 5º da Resolução CONTRAN nº 354, de 2010.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
ANEXO
ANEXO XII
Amarração do bloco de rocha convencional

ANEXO XIII
Amarração do bloco de altura reduzida (intera)

Anexo XIV
Detalhe do posicionamento da trava de segurança na base do bloco de rocha, em conjunto com o barrote (meramente ilustrativa)

ANEXO XV
Exemplo de linga de corrente grau 8 para blocos de rocha que não comportem a amarração prevista no art. 3º, com garras encurtadoras (meramente ilustrativa)

Fonte: Unicam
Foto: Divulgação
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