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Justiça mantém multa a motorista que se recusou a realizar o teste do etilômetro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar provimento ao recurso de um motorista de 69 anos de idade, morador de Porto Alegre (RS), e manteve o auto de infração de trânsito que ele recebeu por se recusar a fazer o teste do etilômetro quando foi parado em uma barreira policial em fevereiro de 2018.

A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma da Corte em formato ampliado, conforme estabelecido pelo artigo 942 do Código de Processo Civil, em sessão telepresencial de julgamento realizada na última quarta-feira (2/9).

No processo, o homem relatou que foi parado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) quando trafegava em estrada federal no município de Caçapava do Sul (RS), na data de 27/02/2018.

Durante a abordagem, os agentes policiais suspeitaram de embriaguez do motorista e solicitaram que ele se submetesse ao teste do etilômetro. O homem se recusou a fazer o teste e recebeu um auto de infração por conduzir veículo sob influência de álcool.

Ele então ingressou na Justiça com uma ação requisitando a anulação da multa, porém o pedido foi negado pelo juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre.

O autor recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, ele requereu a reforma da sentença, alegando que no caso foi confundido o ato de dirigir embriagado com a simples recusa à submissão ao exame do etilômetro. Assim, o homem afirmou que seriam necessárias mais evidências para a constatação de embriaguez.

Já a União defendeu que a autuação da PRF se deu especificamente em face da recusa da realização do teste, conforme o disposto no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou a regularidade do procedimento e a aptidão da recusa para respaldar a multa imposta pelo agente policial.

Acórdão

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo no Tribunal, ressaltou em seu voto que a autuação do autor ocorreu seis anos após a redação do artigo 277 da Lei n°11.705/2008, a qual torna obrigatória a sujeição ao exame etílico na hipótese de acidente ou quando o motorista for parado pela fiscalização de trânsito. O magistrado destacou ainda que esta última situação independe do consumo ou não de álcool pelo condutor.

“Portanto, tendo havida a recusa à sujeição ao teste do etilômetro quando o condutor estava legalmente obrigado a tanto, ainda que não houvesse ingerido bebida alcoólica, a infração está configurada, restando hígida a autuação”, declarou o desembargador.

O colegiado votou, por maioria de 4 votos a 1, pela improcedência do recurso de apelação. Dessa maneira, fica mantido o auto de infração imposto ao autor.

 

Fonte: TRF4

Foto: Divulgação

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